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23.11.2021

STF reduz alíquota de ICMS para os serviços de Energia Elétrica e Telecomunicações

Na última segunda-feira (22/11), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 745, o qual discute a constitucionalidade da adoção, pelos Estados, de alíquota majorada de ICMS para os serviços de telecomunicações e fornecimento de energia elétrica.

A discussão gira entorno da essencialidade destes produtos. A Constituição Federal permite que os Estados adotem alíquotas variadas, de acordo com a essencialidade do produto, ou seja, produtos supérfluos terão uma tributação maior do que produtos essenciais.

Entretanto, a alíquota aplicada ao fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações vem sendo superior àquela aplicada a serviços essenciais, se equiparando, em alguns casos, à alíquota aplicada a bebidas alcóolicas, o que demonstra a desproporcionalidade na tributação.

De acordo com o STF, “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”

Levantamentos estimam que a Decisão da Suprema Corte pode custar cerca de 26,7 bilhões de reais ao ano para os Estados.

O caso levado ao STF advém do Estado de Santa Catarina, onde a alíquota aplicada ao fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é de 25%, enquanto os serviços em geral são tributados sob uma alíquota de 17%, ignorando a sistemática constitucional que prescreve a observância do princípio da essencialidade dos bens e serviços.

Mesmo que o caso julgado pela corte diga respeito ao Estado de Santa Catarina, os tribunais de todo o país deverão observar a Decisão, já que foi proferida em sede de Repercussão Geral.

No Estado do Paraná, por exemplo, a alíquota de ICMS que incide hoje sobre a energia elétrica é de 29%, enquanto a alíquota interna é de 18%.

Assim, caso deseje reduzir o valor de sua fatura de energia elétrica e de serviços de telecomunicações, contate-nos. Estamos à disposição para bem atendê-los.

Saiba Mais:

Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

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