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01.02.2022

ICMS no PIS/COFINS: “teses filhotes” podem custar quase R$ 100 bilhões à União

Conhecida como “a tese do século”, a exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS e da COFINS tem gerado novos debates nos tribunais.

Em julgamento de mérito realizado em março de 2017 (RE 574.706/PR), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não pode compor a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS por ser estranho ao conceito de faturamento.

Como consequência deste entendimento, contribuintes estão levando à Justiça discussões semelhantes à “tese do século”, como a inclusão do ISS na base do PIS e da COFINS e a inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo. Nestes dois casos, há cerca de 7.500 processos suspensos em todo o país aguardando julgamento pelo STF.

Se for derrotada nessas duas “teses filhotes”, a União pode perder R$ 18,1 bilhões de arrecadação em apenas um ano, montante que pode chegar a R$ 90,3 bilhões em cinco anos.

Também há o julgamento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) para optantes do regime tributário de lucro presumido, a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem precedente pela inclusão do imposto na base do IRPJ e da CSLL. Advogados tributaristas têm entendimento diferente, uma vez que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é composta por receita e lucro.

Deveria ser analisado, portanto, se o ICMS pode integrar a referida base de cálculo.

Outra “tese filhote” diz respeito à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS. O regime de Substituição Tributária (ST) compreende a antecipação do recolhimento do tributo de toda a cadeia produtiva por um dos contribuintes. Neste regime, por exemplo, o estabelecimento industrial ou a distribuidora é responsável por pagar – antecipadamente – o imposto devido por todos os contribuintes que recolheriam na sequência.

O PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)são contribuições que incidem sobre o faturamento das empresas e o produto de arrecadação é destinado ao financiamento da seguridade social.

Por esse motivo, a inclusão, em suas bases de cálculo, de tributos estranhos ao conceito de faturamento representa uma preocupação dos empresários, que obtiveram decisão favorável no julgamento do RE 574.706/PR.

Caso você, contribuinte e empresário, tenha interesse em discutir – administrativa ou judicialmente – alguma dessas teses, entre em contato conosco. Estamos à disposição para bem atendê-los.

Saiba Mais

Contribuintes obtêm a exclusão do PIS/Cofins de suas próprias bases de cálculo

Link do STF

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