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31.03.2022

Créditos do Reintegra devem ser tributados por IRPJ e CSLL

Em julgamento encerrado no dia 23 de março, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois embargos de divergência para determinar que os créditos do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras), apurados em período anterior à edição da Lei nº 13.043/2014, devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

O Reintegra é um programa criado pelo governo federal para incentivar a exportação de produtos manufaturados. Instituído pela Medida Provisória 540/2011, tornou-se permanente com a edição da Lei nº 13.043/2014, originada da MP 651/2014. Essa lei prevê, no §6º do art. 22, que o valor líquido do crédito apurado por meio do Reintegra não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Desse modo, o julgamento no STJ tinha como objeto a definição sobre a retroatividade da norma para os créditos compreendidos no período de 2011 a 2014.

Como havia divergência entre a Primeira e a Segunda Turma do tribunal, foram opostos embargos para sanar a incongruência de entendimentos.

Restou aplicada, portanto, a posição da Segunda Turma da corte, no sentido de que a Lei nº 13.043/2014, por ser de natureza material, só deve ser aplicada a fatos geradores futuros.

A tese responsável por fundamentar a decisão preceitua que o benefício fiscal reduz a carga tributária e, por consequência, resulta em majoração do lucro do contribuinte, ainda que de maneira indireta.

Os dois relatores, ministros Herman Benjamin (EREsp 1879111) e Gurgel de Faria (EREsp 1901475), e os ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Mauro Campbell Marques votaram pela tributação dos créditos anteriores à edição da lei.

Já a ministra Regina Helena Costa e os ministros Benedito Gonçalves e Manoel Erhardt divergiram dos relatores, entendendo que a inclusão dos créditos do Reintegra na base de cálculo do IRPJ e da CSLL geraria um aumento indireto da tributação e deveria ser precedida de previsão legal específica.

 

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