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12.07.2022

STJ reitera ilegalidade da revogação antecipada da Lei do Bem

A Lei do Bem (11.196/2005) surgiu com o intuito de estimular a venda e o consumo de produtos de informática. Ela foi, em duas ocasiões, prorrogada, sendo que a sua última ampliação deveria ter vigorado até 2018.

Todavia, em 2015, com a publicação da Lei n° 13.241/15, a isenção antes concedida aos varejistas sobre produtos eletrônicos foi extinta.

No tocante a essa matéria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça havia, por meio do REsp 1988364/RN, determinado que a interrupção do benefício antes de 2018 afrontava a previsibilidade e a segurança jurídica, por prejudicar diversas empresas que se utilizavam da isenção por prazo certo e determinado.

Agora, por meio do Recurso Especial 1987675/SP, foi a vez da 2ª Turma do STJ determinar, igualmente, a ilegalidade e a violação da segurança jurídica ocorrida com a interrupção da Lei do Bem.

Isso porque, segundo o relator do processo, Ministro Herman Benjamin, para usufruírem do Programa de Inclusão Digital, os varejistas tiveram que se adequar a variadas exigências de processo produtivo, ou seja, as empresas despenderam recursos para que pudessem receber a isenção.

Assim, entendeu o relator, em consonância com o que foi decidido pelos Ministros da 1ª Turma, que a interrupção precoce da isenção viola o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.

Portanto, ao revogar uma isenção que tinha tanto um prazo determinado, quanto condições específicas que as empresas deveriam realizar, entendeu-se evidente a ilegalidade da interrupção do benefício.

Dessa forma, dada a convergência das decisões de ambas as Turmas do STJ, mostra-se possível buscar o ressarcimento dos valores pagos de 2015 a 2018 que, caso a Lei do Bem estivesse em vigor, não seriam devidos pelos contribuintes.

O escritório Graça Advogados, com setor especializado em Direito Tributário, realiza medidas visando a restituição de tributos referentes aos bens eletrônicos vendidos de 2015 a 2018 e englobados pela Lei do Bem.

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