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12.04.2022

Difal do ICMS: PGR defende cobrança a partir de 2023

O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou parecer ao Supremo Tribunal Federal em que defende a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS a partir do ano de 2023.

Em petições juntadas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade apresentadas por alguns estados, o PGR se posiciona pela observância do princípio da anterioridade tributária.

O Difal do ICMS foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015 como resultado de uma “guerra fiscal” entre os estados. Com o crescimento do comércio eletrônico e a concentração de empresas remetentes no Centro-Sul do país, a arrecadação do ICMS passou a ser centralizada nos estados das regiões Sul e Sudeste.

Neste contexto, os estados do Norte e Nordeste se viram prejudicados e, buscando resolver o impasse entre os entes federados, o Congresso Nacional aprovou a EC nº 87/2015, inserindo na Constituição a previsão para cobrança do Difal. Objetivando a divisão da arredacação entre os estados, o Diferencial de Alíquota corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual do estado de origem.

Desse modo, nas operações que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, o remetente recolhe a alíquota interestadual ao estado de origem e o Difal ao estado de destino.

Ocorre que, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança do Difal deve ser precedida da edição de lei complementar que discipline as normas gerais referentes ao tributo.

Diante da omissão legislativa e da tese estabelecida pelo STF, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que transformou-se na LC nº 190/2022, a qual só veio a ser publicada no dia 5 de janeiro deste ano, motivo que está levando os contribuintes a judicializar a matéria para que sejam observados os princípios da anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício.

Para o procurador-geral da República, a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS só pode ocorrer a partir do próximo exercício financeiro. “Forçoso concluir, portanto, que a nova relação jurídico-tributária entre o remetente e o estado de destino da operação ou prestação interestadual, criada pela EC 87/2015 e materializada pela LC 190/2022, equivale à própria instituição de tributo, o que atrai a observância do postulado da anterioridade de exercício e nonagesimal”, entende o PGR.

Augusto Aras ainda ressaltou que, embora o art 3º da LC 190/2022 mencione somente a anterioridade nonagesimal, não haveria como afastar a anterioridade de exercício, uma vez que o próprio dispositivo constitucional que prevê a noventena ressalva a necessidade de se observar, também, a anterioridade anual (ou de exercício).

O princípio da anterioridade tributária preceitua que um tributo não pode ser instituído ou majorado antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou, e nem no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a referida lei.

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