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26.02.2023

STJ julgará exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL

Está previsto para 8 de março o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de exclusão de ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL das empresas que recolhem pelo regime de lucro presumido.

Essa tese é decorrente da chamada “tese do século”, na qual o STF definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Se os ministros do STJ seguirem a mesma linha da decisão do STF, as alíquotas de IRPJ e CSLL serão aplicadas sobre uma base de cálculo menor e, dessa forma, as empresas pagarão menos tributos, além de poderem pedir restituição de valores dos últimos 5 anos.

A relatora do caso proferiu voto a favor da exclusão do ICMS pela mesma lógica da decisão do STF, ou seja, o ICMS é o imposto repassado aos estados com o valor já intrínseco na compra dos produtos em toda a cadeia de produção, sendo bitributado quando o seu valor entra na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Além disso, a relatora afirma que “‘receita’ não pode ser uma coisa para um tema e ter outro conteúdo para outro tema”, sinalizando seu voto em concordância com o que fora decidido pelo STF, que na ocasião da decisão definiu o que é receita ao tratar sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Estão no regime de lucro presumido as empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões.

A apuração dos impostos é feita de forma simplificada, há um percentual em lei para cada setor sobre o faturamento bruto e o resultado é a base para a incidência de IRPJ e CSLL

Para exemplificar, a indústria aplica o percentual de 8% para calcular o IRPJ.

Se uma empresa obteve um faturamento de R$ 50 milhões com a venda de mercadorias, os 8% incidem sobre esse total e o resultado (R$ 4 milhões) seria a base de cálculo do imposto, assim, é sobre o valor de R$ 4 milhões que incide a alíquota do IRPJ.

Se hipoteticamente, 10% dos R$ 50 milhões do faturamento com venda de mercadoria é ICMS, ou seja, R$ 5 milhões, a empresa aplicaria os 8% sobre R$ 45 milhões tendo uma base de cálculo menor de R$ 3,6 milhões, de acordo com o exemplo, para a incidência do imposto.  

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