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06.02.2023

STF retoma julgamento sobre a coisa julgada tributária

A partir do trânsito em julgado de um processo, configura-se a coisa julgada, que não pode mais ser contestada por nenhum recurso.
 
Entretanto, estão marcados para julgamento, a partir do dia 2 de fevereiro, dois recursos que podem resultar na relativização dos efeitos da coisa julgada para matérias tributárias, com a quebra automática de decisões anteriormente proferidas.
 
O primeiro, de número RE 949297, diz respeito à interrupção dos efeitos da coisa julgada por decisão realizada em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADO, ADC e ADPF). Até o momento, o placar está 9 a 0 pela quebra automática das decisões, com divergências sobre a modulação dos efeitos.
 
O outro, de número RE 955227, analisa questão semelhante, mas sobre o controle difuso de constitucionalidade, e o placar está em cinco a zero para também cessarem os efeitos da coisa julgada a partir de decisão contrária realizada de forma difusa.
 
O caso tratado nestes recursos diz respeito à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), mas essas decisões do STF têm potencial de modificar inúmeros outros processos tributários.
 
Tratam-se de questões muito relevantes para os contribuintes, pois podem impactar em grande medida os processos finalizados nos quais os empresários conseguiram ou não a redução de impostos.
 
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