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02.08.2022

CARF decide que despesas com brindes podem ser deduzidas do Lucro Real

Em recente decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), foi determinado de modo unânime que, caso a empresa gaste pequenos valores com brindes para os consumidores, tal quantia pode ser considerada como propaganda e, assim, deduzida na apuração do Lucro Real.

Trata-se do processo n° 19515.001156/2008-00, de relatoria do conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. O relator argumentou, para justificar seu posicionamento, que o caso concreto se tratava de brindes de CDs que seriam concedidos aos clientes que fizessem compras de no mínimo R$300,00.

Dessa forma, sendo um brinde de pequeno valor atrelado à atividade da empresa, esta poderia enquadrá-lo como propaganda, cabendo sua dedução no Lucro Real, nos moldes do Parecer Normativo CST 15/1976 — norma que estabelece que “despesas efetivamente realizadas com aquisição e distribuição de ‘brindes’, desde que correspondam a objetos de pequeno valor e sejam em índice moderado, relativamente à receita operacional da empresa, são admissíveis como operacionais, na forma do art. 162 do RIR /75”.

Portanto, o enquadramento de brindes na dedução do Lucro Real pode representar grande alívio financeiro para as empresas, sendo a recente decisão do CARF um precedente favorável para os empresários.

O escritório Graça Advogados, com setor especializado em Direito Tributário, está sempre buscando as atualizações legislativas e judiciais em benefício do contribuinte, além de atuar nesta e em outras teses para redução da carga tributária.

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